Juliano Machado Olivette, Advogado

Juliano Machado Olivette

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Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 10 anos
Caro Gilberto, a cláusula é pétrea mas nossa inteligência não. O Supremo não excluiu a "terceira instância", como você diz. As instâncias especial e extraordinária podem continuar a apreciar se a conduta do agente foi ou não corretamente capitulada na lei penal (STJ) ou na Constituição (STF). O que o Supremo fez foi simplesmente considerar que a pena de um condenado em duas instâncias possa ser executada, independentemente da apreciação de seus recursos extraordinário ou especial. Isto porque a matéria de fato ficou preclusa (transitou em julgado), já que nem o STF nem o STJ as podem apreciar.

O STF não aboliu, portanto, os recursos especial e extraordinário, apenas conferiu maior prestígio às decisões das instâncias ordinárias. A mim parece muito pior do que essa decisão, ter sido acolhido no ordenamento jurídico o instituto da repercussão geral. Essa sim, abole verdadeiramente o manejo do recurso extraordinário.

O requisito da repercussão geral para conhecimento do recurso extraordinário é, a meu ver, uma violência muito mais grave do que a modulação do princípio da presunção de inocência, porque castra a ampla defesa do jurisdicionado. Pouca gente falou nisso na época da Emenda Constitucional nº 45.

Penso que não se pode, a pretexto de grande volume de processos e, em consequência, de trabalho, suprimir direitos fundamentais dos cidadãos, como esse que acabei de citar.

Hoje o Supremo não examina mais a constitucionalidade da prisão de um ladrão de galinha, mas, se se tratar da prisão de um banqueiro, decerto enxergará nela o pressuposto da repercussão geral.

Aumente-se, pois, se necessário, o número de juízes no Tribunal, mas não se frustre a cidadania impedindo-lhe o legítimo direito de acesso à Corte Máxima do país.
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